Texto integral atualizado gramaticalmente por Victor Hugo
A Constituição de 1824 foi a primeira do Brasil independente. Ela instituiu quatro poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário e Moderador. Foi mantida a escravidão e definido o direito ao voto como restrito a homens ricos. O texto foi outorgado pelo Imperador Dom Pedro I dada a rejeição dele à proposta de Constituição de 1823 em que os poderes imperiais eram limitados.
Constituição Política do Império do Brasil, elaborada por um Conselho de Estado e outorgada pelo Imperador D. Pedro I, em 25 de março de 1824.
Carta de Lei de 25 de Março de 1824
(Manda observar a Constituição Política do Império, oferecida e jurada por Sua Majestade o Imperador.)
DOM PEDRO PRIMEIRO, POR GRAÇA DE DEUS, e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súditos, que tendo-Nos requerido os Povos deste Império, juntos em Câmaras, que Nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição, que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembleia Constituinte mostrando o grande desejo que tinham de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperarem a sua individual e geral felicidade Política: Nós Jurámos o sobredito Projeto para o observarmos e fazermos observar, como Constituição, que d'ora em diante fica sendo deste Império, a qual é do teor seguinte:
CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRASIL.
EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE.
Art. 1.º O IMPÉRIO do Brasil é a associação Política de todos os Cidadãos Brasileiros. Eles formam uma Nação livre e independente, que não admite com qualquer outra laço algum de união ou federação que se oponha à sua Independência.
Art. 2.º O seu território é dividido em Províncias na forma em que atualmente se encontra, as quais poderão ser subdivididas, como o bem do Estado requerer.
Art. 3.º O seu Governo é Monárquico Hereditário, Constitucional e Representativo.
Art. 4.º A Dinastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I, atual Imperador e Defensor Perpétuo do Brasil.
Art. 5.º A Religião Católica Apostólica Romana continuará a ser a Religião do Império. Todas as outras religiões serão permitidas com o seu culto doméstico ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior de Templo.
Art. 6.º São Cidadãos Brasileiros:
I. Os que tiverem nascido no Brasil, quer sejam ingênuos ou libertos, ainda que o pai seja estrangeiro, uma vez que este não resida ao serviço da sua Nação.
II. Os filhos de pai Brasileiro, e os ilegítimos de mãe Brasileira, nascidos em país estrangeiro, que vierem a estabelecer domicílio no Império.
III. Os filhos de pai Brasileiro, que estivesse em país estrangeiro ao serviço do Império, embora eles não venham a estabelecer domicílio no Brasil.
IV. Todos os nascidos em Portugal e suas Possessões, que, já residentes no Brasil na época em que se proclamou a Independência nas Províncias onde habitavam, aderiram a esta expressa ou tacitamente pela continuação da sua residência.
V. Os estrangeiros naturalizados, qualquer que seja a sua Religião. A Lei determinará as qualidades precisas para se obter Carta de naturalização.
Art. 7.º Perde os Direitos de Cidadão Brasileiro:
I. O que se naturalizar em país estrangeiro.
II. O que, sem licença do Imperador, aceitar Emprego, Pensão ou Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença.
Art. 8.º Suspende-se o exercício dos Direitos Políticos:
I. Por incapacidade física ou moral.
II. Por Sentença condenatória a prisão ou degredo, enquanto durarem os seus efeitos.
Art. 9.º A Divisão e harmonia dos Poderes Políticos é o princípio conservador dos Direitos dos Cidadãos e o mais seguro meio de tornar efetivas as garantias que a Constituição oferece.
Art. 10. Os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição do Império do Brasil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo e o Poder Judiciário.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brasileira são o Imperador e a Assembleia Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Império do Brasil são delegações da Nação.
CAPÍTULO I.
DOS RAMOS DO PODER LEGISLATIVO E SUAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 13. O Poder Legislativo é delegado à Assembleia Geral com a Sanção do Imperador.
Art. 14. A Assembleia Geral compõe-se de duas Câmaras: Câmara de Deputados e Câmara de Senadores, ou Senado.
Art. 15. É da atribuição da Assembleia Geral:
I. Tomar Juramento ao Imperador, ao Príncipe Imperial, ao Regente ou Regência.
II. Eleger a Regência ou o Regente, e marcar os limites da sua autoridade.
III. Reconhecer o Príncipe Imperial como Sucessor do Trono, na primeira reunião logo depois do seu nascimento.
IV. Nomear Tutor ao Imperador menor, caso seu Pai o não tenha nomeado em Testamento.
V. Resolver as dúvidas que ocorrerem sobre a sucessão da Coroa.
VI. Na morte do Imperador, ou vacância do Trono, instituir exame da administração que acabou, e reformar os abusos nela introduzidos.
VII. Escolher nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante.
VIII. Fazer Leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las.
IX. Velar na guarda da Constituição e promover o bem geral da Nação.
X. Fixar anualmente as despesas públicas e repartir a contribuição direta.
XI. Fixar anualmente, sobre a informação do Governo, as forças de mar e terra ordinárias e extraordinárias.
XII. Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar dentro do Império, ou dos portos deste.
XIII. Autorizar o Governo a contrair empréstimos.
XIV. Estabelecer meios convenientes para pagamento da dívida pública.
XV. Regular a administração dos bens Nacionais e decretar a sua alienação.
XVI. Criar ou suprimir Empregos públicos e estabelecer-lhes ordenados.
XVII. Determinar o peso, valor, inscrição, tipo e denominação das moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
Art. 16. Cada uma das Câmaras terá o Tratamento de Augustos e Digníssimos Senhores Representantes da Nação.
Art. 17. Cada Legislatura durará quatro anos, e cada Sessão anual quatro meses.
Art. 18. A Sessão Imperial de abertura será todos os anos no dia três de Maio.
Art. 19. Também será Imperial a Sessão do encerramento; e tanto esta como a de abertura far-se-á em Assembleia Geral, reunidas ambas as Câmaras.
Art. 20. O seu cerimonial, e o da participação ao Imperador será feito na forma do Regimento interno.
Art. 21. A nomeação dos respetivos Presidentes, Vice-Presidentes e Secretários das Câmaras, verificação dos poderes dos seus Membros, Juramento e sua polícia interior executar-se-á na forma dos seus Regimentos.
Art. 22. Na reunião das duas Câmaras, o Presidente do Senado dirigirá o trabalho; os Deputados e Senadores tomarão lugar indistintamente.
Art. 23. Não se poderá celebrar Sessão em cada uma das Câmaras sem que esteja reunida a metade e mais um dos seus respetivos Membros.
Art. 24. As Sessões de cada uma das Câmaras serão públicas à exceção dos casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
Art. 25. Os negócios resolver-se-ão pela maioria absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 26. Os Membros de cada uma das Câmaras são invioláveis pelas opiniões que proferirem no exercício das suas funções.
Art. 27. Nenhum Senador ou Deputado, durante a sua deputação, pode ser preso por Autoridade alguma, salvo por ordem da sua respetiva Câmara, exceto em flagrante delito de pena capital.
Art. 28. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz, suspendendo todo o ulterior procedimento, dará conta à sua respetiva Câmara, a qual decidirá se o processo deve continuar e o Membro ser ou não suspenso no exercício das suas funções.
Art. 29. Os Senadores e Deputados poderão ser nomeados para o Cargo de Ministro de Estado ou Conselheiro de Estado, com a diferença de que os Senadores continuam a ter assento no Senado, e o Deputado deixa vago o seu lugar na Câmara, e procede-se a nova eleição, na qual pode ser reeleito e acumular as duas funções.
Art. 30. Também acumulam as duas funções, se já exerciam qualquer dos mencionados Cargos quando foram eleitos.
Art. 31. Não se pode ser ao mesmo tempo Membro de ambas as Câmaras.
Art. 32. O exercício de qualquer Emprego, à exceção dos de Conselheiro de Estado e Ministro de Estado, cessa interinamente enquanto durarem as funções de Deputado ou de Senador.
Art. 33. No intervalo das Sessões, o Imperador não poderá empregar um Senador ou Deputado fora do Império; nem mesmo irão exercer os seus Empregos, quando isso os impossibilitar de se reunirem no tempo da convocação da Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.
Art. 34. Se por algum caso imprevisto de que dependa a segurança pública ou o bem do Estado for indispensável que algum Senador ou Deputado saia para outra Comissão, a respetiva Câmara poderá determinar.
CAPÍTULO II.
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Art. 35. A Câmara dos Deputados é eletiva e temporária.
Art. 36. É privativa da Câmara dos Deputados a Iniciativa:
I. Sobre Impostos.
II. Sobre Recrutamentos.
III. Sobre a escolha da nova Dinastia, no caso da extinção da Imperante.
Art. 37. Também principiarão na Câmara dos Deputados:
I. O Exame da administração passada, e reforma dos abusos nela introduzidos.
II. A discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo.
Art. 38. É da privativa atribuição da mesma Câmara decretar que tem lugar a acusação dos Ministros de Estado e Conselheiros de Estado.
Art. 39. Os Deputados vencerão, durante as Sessões, um Subsídio pecuniário, taxado no fim da última Sessão da Legislatura antecedente. Além disto, ser-lhes-á arbitrada uma indenização para as despesas de vinda e volta.
CAPÍTULO III.
DO SENADO.
Art. 40. O Senado é composto de Membros vitalícios e será organizado por eleição Provincial.
Art. 41. Cada Província dará tantos Senadores quantos forem metade dos seus respetivos Deputados, com a diferença de que, quando o número dos Deputados da Província for ímpar, o número dos seus Senadores será metade do número imediatamente menor, de maneira que a Província que houver de dar onze Deputados dará cinco Senadores.
Art. 42. A Província que tiver um só Deputado elegerá, todavia, o seu Senador, não obstante a regra acima estabelecida.
Art. 43. As eleições serão feitas da mesma maneira que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista.
Art. 44. Os Lugares de Senadores que vagarem serão preenchidos pela mesma forma da primeira Eleição, pela sua respetiva Província.
Art. 45. Para ser Senador requer-se:
I. Que seja Cidadão Brasileiro e que esteja no gozo dos seus Direitos Políticos.
II. Que tenha de idade quarenta anos para cima.
III. Que seja pessoa de saber, capacidade e virtudes, com preferência os que tiverem prestado serviços à Pátria.
IV. Que tenha de rendimento anual por bens, indústria, comércio ou Empregos a quantia de oitocentos mil réis.
Art. 46. Os Príncipes da Casa Imperial são Senadores por Direito e terão assento no Senado logo que chegarem à idade de vinte e cinco anos.
Art. 47. É da atribuição exclusiva do Senado:
I. Conhecer dos delitos individuais cometidos pelos Membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado e Senadores; e dos delitos dos Deputados durante o período da Legislatura.
II. Conhecer da responsabilidade dos Secretários e Conselheiros de Estado.
III. Expedir Cartas de Convocação da Assembleia, caso o Imperador não o tenha feito dois meses depois do tempo que a Constituição determina; para o que se reunirá o Senado extraordinariamente.
IV. Convocar a Assembleia na morte do Imperador para a Eleição da Regência, nos casos em que ela tem lugar, quando a Regência Provisional o não faça.
Art. 48. No Juízo dos crimes cuja acusação não pertence à Câmara dos Deputados, acusará o Procurador da Coroa e Soberania Nacional.
Art. 49. As Sessões do Senado começam e acabam ao mesmo tempo que as da Câmara dos Deputados.
Art. 50. À exceção dos casos ordenados pela Constituição, toda a reunião do Senado fora do tempo das Sessões da Câmara dos Deputados é ilícita e nula.
Art. 51. O Subsídio dos Senadores será de tanto e mais metade do que tiverem os Deputados.
CAPÍTULO IV.
DA PROPOSIÇÃO, DISCUSSÃO, SANÇÃO E PROMULGAÇÃO DAS LEIS.
Art. 52. A Proposição, oposição e aprovação dos Projetos de Lei compete a cada uma das Câmaras.
Art. 53. O Poder Executivo exerce, por qualquer dos Ministros de Estado, a proposição que lhe compete na formação das Leis; e só depois de examinada por uma Comissão da Câmara dos Deputados, onde deve ter princípio, poderá ser convertida em Projeto de Lei.
Art. 54. Os Ministros podem assistir e discutir a Proposta depois do relatório da Comissão, mas não poderão votar, nem estar presentes à votação, salvo se forem Senadores ou Deputados.
Art. 55. Se a Câmara dos Deputados adotar o Projeto, remetê-lo-á à dos Senadores com a seguinte fórmula: "A Câmara dos Deputados envia à Câmara dos Senadores a Proposição junta do Poder Executivo (com emendas ou sem elas) e pensa que ela tem lugar."
Art. 56. Se não puder adotar a proposição, participará ao Imperador por uma Deputação de sete Membros da maneira seguinte: "A Câmara dos Deputados testemunha ao Imperador o seu reconhecimento pelo zelo que mostra em vigiar os interesses do Império e Lhe suplica respeitosamente, Digne-se tomar em ulterior consideração a Proposta do Governo."
Art. 57. Em geral, as proposições que a Câmara dos Deputados admitir e aprovar serão remetidas à Câmara dos Senadores com a fórmula seguinte: "A Câmara dos Deputados envia ao Senado a Proposição junta e pensa que tem lugar pedir-se ao Imperador a sua Sanção."
Art. 58. Se porém a Câmara dos Senadores não adotar inteiramente o Projeto da Câmara dos Deputados, mas se o tiver alterado ou adicionado, reenviá-lo-á pela maneira seguinte: "O Senado envia à Câmara dos Deputados a sua Proposição (tal) com as emendas ou adições juntas e pensa que com elas tem lugar pedir-se ao Imperador a Sanção Imperial."
Art. 59. Se o Senado, depois de ter deliberado, julga que não pode admitir a Proposição ou Projeto, dirá nos termos seguintes: "O Senado torna a remeter à Câmara dos Deputados a Proposição (tal), à qual não tem podido dar o seu Consentimento."
Art. 60. O mesmo praticará a Câmara dos Deputados para com a do Senado, quando neste tiver o Projeto a sua origem.
Art. 61. Se a Câmara dos Deputados não aprovar as emendas ou adições do Senado, ou vice-versa, e todavia a Câmara recusante julgar que o projeto é vantajoso, poderá requerer por uma Deputação de três Membros a reunião das duas Câmaras, que se fará na Câmara do Senado, e conforme o resultado da discussão seguir-se-á o que for deliberado.
Art. 62. Se qualquer das duas Câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o Projeto que a outra Câmara lhe enviou, reduzi-lo-á a Decreto e, depois de lido em Sessão, dirigi-lo-á ao Imperador em dois autógrafos, assinados pelo Presidente e os dois primeiros Secretários, Pedindo-lhe a sua Sanção pela fórmula seguinte: "A Assembleia Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso e útil ao Império, e pede a Sua Majestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanção."
Art. 63. Esta remessa será feita por uma Deputação de sete Membros, enviada pela Câmara ultimamente deliberante, a qual ao mesmo tempo informará à outra Câmara, onde o Projeto teve origem, que tem adotado a sua Proposição, relativa a tal objeto, e que a dirigiu ao Imperador, pedindo-lhe a Sua Sanção.
Art. 64. Recusando o Imperador prestar seu consentimento, responderá nos termos seguintes: "O Imperador quer meditar sobre o Projeto de Lei para a seu tempo se resolver." Ao que a Câmara responderá que: "Louva a Sua Majestade Imperial o interesse que toma pela Nação."
Art. 65. Esta denegação tem efeito suspensivo somente; pelo que todas as vezes que as duas Legislaturas que se seguiram àquela que tiver aprovado o Projeto tornem sucessivamente a apresentá-lo nos mesmos termos, entender-se-á que o Imperador tem dado a Sanção.
Art. 66. O Imperador dará ou negará a Sanção em cada Decreto dentro de um mês depois que lhe for apresentado.
Art. 67. Se o não fizer dentro do mencionado prazo, terá o mesmo efeito como se expressamente negasse a Sanção, para serem contadas as Legislaturas em que poderá ainda recusar o seu consentimento, ou reputar-se o Decreto obrigatório por haver já negado a Sanção nas duas antecedentes Legislaturas.
Art. 68. Se o Imperador adotar o Projeto da Assembleia Geral, exprimir-se-á assim: "O Imperador consente." Com o que fica sancionado e nos termos de ser promulgado como Lei do Império; e um dos dois autógrafos, depois de assinados pelo Imperador, será remetido para o Arquivo da Câmara que o enviou, e o outro servirá para por ele se fazer a Promulgação da Lei, pela respetiva Secretaria de Estado, onde será guardado.
Art. 69. A fórmula da Promulgação da Lei será concebida nos seguintes termos: "Dom (N.), por Graça de Deus e Unânime Aclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Súditos que a Assembleia Geral decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte (a íntegra da Lei nas suas disposições somente): Mandamos, portanto, a todas as Autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado dos Negócios d.... (o da Repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."
Art. 70. Assinada a Lei pelo Imperador, referendada pelo Secretário de Estado competente e selada com o Selo do Império, guardar-se-á o original no Arquivo Público e remeter-se-ão os Exemplares desta impressos a todas as Câmaras do Império, Tribunais e mais Lugares onde convenha fazer-se pública.
CAPÍTULO V.
DOS CONSELHOS GERAIS DE PROVÍNCIA E SUAS ATRIBUIÇÕES.
Art. 71. A Constituição reconhece e garante o direito de intervir todo o Cidadão nos negócios da sua Província e que são imediatamente relativos aos seus interesses peculiares.
Art. 72. Este direito será exercitado pelas Câmaras dos Distritos e pelos Conselhos que, com o título de "Conselho Geral da Província", se devem estabelecer em cada Província onde não estiver colocada a Capital do Império.
Art. 73. Cada um dos Conselhos Gerais constará de vinte e um Membros nas Províncias mais populosas, como sejam Pará, Maranhão, Ceará, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul; e nas outras de treze Membros.
Art. 74. A sua Eleição far-se-á na mesma ocasião e da mesma maneira que se fizer a dos Representantes da Nação e pelo tempo de cada Legislatura.
Art. 75. A idade de vinte e cinco anos, probidade e decente subsistência são as qualidades necessárias para ser Membro destes Conselhos.
Art. 76. A sua reunião far-se-á na Capital da Província; e na primeira Sessão preparatória nomearão Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Suplente, que servirão por todo o tempo da Sessão: examinarão e verificarão a legitimidade da eleição dos seus Membros.
Art. 77. Todos os anos haverá Sessão e durará dois meses, podendo prorrogar-se por mais um mês se nisso convier a maioria do Conselho.
Art. 78. Para haver Sessão deverá encontrar-se reunida mais de metade do número dos seus Membros.
Art. 79. Não podem ser eleitos para Membros do Conselho Geral o Presidente da Província, o Secretário e o Comandante das Armas.
Art. 80. O Presidente da Província assistirá à instalação do Conselho Geral, que se fará no primeiro dia de Dezembro, e terá assento igual ao do Presidente do Conselho e à sua direita; e aí dirigirá o Presidente da Província a sua fala ao Conselho, instruindo-o do estado dos negócios públicos e das providências de que a mesma Província mais precisa para o seu melhoramento.
Art. 81. Estes Conselhos terão por principal objeto propor, discutir e deliberar sobre os negócios mais interessantes das suas Províncias, formando projetos peculiares e adaptados às suas localidades e urgências.
Art. 82. Os negócios que começarem nas Câmaras serão remetidos oficialmente ao Secretário do Conselho, onde serão discutidos de portas abertas, bem como os que tiverem origem nos mesmos Conselhos. As suas resoluções serão tomadas por pluralidade absoluta de votos dos Membros presentes.
Art. 83. Não se podem propor nem deliberar nestes Conselhos Projetos:
I. Sobre interesses gerais da Nação.
II. Sobre quaisquer ajustes de umas com outras Províncias.
III. Sobre imposições cuja iniciativa é da competência particular da Câmara dos Deputados. Art. 36.
IV. Sobre execução de Leis, devendo, porém, dirigir a esse respeito representações motivadas à Assembleia Geral e ao Poder Executivo conjuntamente.
Art. 84. As Resoluções dos Conselhos Gerais de Província serão remetidas diretamente ao Poder Executivo, por intermédio do Presidente da Província.
Art. 85. Se a Assembleia Geral se encontrar nesse tempo reunida, ser-lhe-ão imediatamente enviadas pela respetiva Secretaria de Estado, para serem propostas como Projetos de Lei e obter a aprovação da Assembleia por uma única discussão em cada Câmara.
Art. 86. Não se encontrando nesse tempo reunida a Assembleia, o Imperador mandá-las-á provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade que da sua observância resultará para o bem geral da Província.
Art. 87. Se porém não ocorrerem essas circunstâncias, o Imperador declarará que: "Suspende o seu juízo a respeito daquele negócio." Ao que o Conselho responderá que: "Recebeu muito respeitosamente a resposta de Sua Majestade Imperial."
Art. 88. Logo que a Assembleia Geral se reunir, ser-lhe-ão enviadas tanto essas Resoluções suspensas como as que estiverem em execução, para serem discutidas e deliberadas, na forma do Art. 85.
Art. 89. O método de prosseguirem os Conselhos Gerais de Província nos seus trabalhos e a sua polícia interna e externa, tudo se regulará por um Regimento que lhes será dado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI.
DAS ELEIÇÕES.
Art. 90. As nomeações dos Deputados e Senadores para a Assembleia Geral e dos Membros dos Conselhos Gerais das Províncias serão feitas por Eleições indiretas, elegendo a massa dos Cidadãos ativos em Assembleias Paroquiais os Eleitores de Província, e estes os Representantes da Nação e Província.
Art. 91. Têm voto nestas Eleições primárias:
I. Os Cidadãos Brasileiros que estão no gozo dos seus direitos políticos.
II. Os Estrangeiros naturalizados.
Art. 92. São excluídos de votar nas Assembleias Paroquiais:
I. Os menores de vinte e cinco anos, nos quais não se compreendem os casados e Oficiais Militares que forem maiores de vinte e um anos, os Bacharéis Formados e Clérigos de Ordens Sacras.
II. Os filhos famílias que se encontrarem na companhia dos seus pais, salvo se servirem Ofícios públicos.
III. Os criados de servir, em cuja classe não entram os guarda-livros e primeiros caixeiros das casas de comércio, os Criados da Casa Imperial que não forem de galão branco e os administradores das fazendas rurais e fábricas.
IV. Os Religiosos e quaisquer que vivam em Comunidade claustral.
V. Os que não tiverem de renda líquida anual cem mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou Empregos.
Art. 93. Os que não podem votar nas Assembleias Primárias de Paróquia não podem ser Membros, nem votar na nomeação de alguma Autoridade eletiva Nacional ou local.
Art. 94. Podem ser Eleitores e votar na eleição dos Deputados, Senadores e Membros dos Conselhos de Província todos os que podem votar na Assembleia Paroquial. Excetuam-se:
I. Os que não tiverem de renda líquida anual duzentos mil réis por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego.
II. Os Libertos.
III. Os criminosos pronunciados em querela ou devassa.
Art. 95. Todos os que podem ser Eleitores hábeis para serem nomeados Deputados. Excetuam-se:
I. Os que não tiverem quatrocentos mil réis de renda líquida, na forma dos Artigos 92 e 94.
II. Os Estrangeiros naturalizados.
III. Os que não professarem a Religião do Estado.
Art. 96. Os Cidadãos Brasileiros em qualquer parte onde existam são elegíveis em cada Distrito Eleitoral para Deputados ou Senadores, ainda quando aí não sejam nascidos, residentes ou domiciliados.
Art. 97. Uma Lei regulamentar marcará o modo prático das Eleições e o número dos Deputados relativamente à população do Império.
CAPÍTULO I.
DO PODER MODERADOR.
Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organização Política e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos.
Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma.
Art. 100. Os seus Títulos são "Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil" e tem o Tratamento de Majestade Imperial.
Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador:
I. Nomeando os Senadores, na forma do Art. 43.
II. Convocando a Assembleia Geral extraordinariamente nos intervalos das Sessões, quando assim o bem do Império o requer.
III. Sancionando os Decretos e Resoluções da Assembleia Geral, para que tenham força de Lei: Art. 62.
IV. Aprovando e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciais: Arts. 86 e 87.
V. Prorrogando ou adiando a Assembleia Geral e dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra que a substitua.
VI. Nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando e moderando as penas impostas e os Réus condenados por Sentença.
IX. Concedendo Anistia em caso urgente e que assim aconselhem a humanidade e bem do Estado.
CAPÍTULO II.
DO PODER EXECUTIVO.
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo e exerce-o pelos seus Ministros de Estado.
São suas principais atribuições:
I. Convocar a nova Assembleia Geral ordinária no dia três de Junho do terceiro ano da Legislatura existente.
II. Nomear Bispos e prover os Benefícios Eclesiásticos.
III. Nomear Magistrados.
IV. Prover os mais Empregos Civis e Políticos.
V. Nomear os Comandantes da Força de Terra e Mar e removê-los, quando assim o pedir o Serviço da Nação.
VI. Nomear Embaixadores e mais Agentes Diplomáticos e Comerciais.
VII. Dirigir as Negociações Políticas com as Nações estrangeiras.
VIII. Fazer Tratados de Aliança ofensiva e defensiva, de Subsídio e Comércio, levando-os, depois de concluídos, ao conhecimento da Assembleia Geral, quando o interesse e segurança do Estado permitirem. Se os Tratados concluídos em tempo de paz envolverem cessão ou troca de Território do Império ou de Possessões a que o Império tenha direito, não serão ratificados sem terem sido aprovados pela Assembleia Geral.
IX. Declarar a guerra e fazer a paz, participando à Assembleia as comunicações que forem compatíveis com os interesses e segurança do Estado.
X. Conceder Cartas de Naturalização na forma da Lei.
XI. Conceder Títulos, Honras, Ordens Militares e Distinções em recompensa de serviços prestados ao Estado; dependendo as Mercês pecuniárias da aprovação da Assembleia, quando não estiverem já designadas e taxadas por Lei.
XII. Expedir os Decretos, Instruções e Regulamentos adequados à boa execução das Leis.
XIII. Decretar a aplicação dos rendimentos destinados pela Assembleia aos vários ramos da pública Administração.
XIV. Conceder ou negar o Beneplácito aos Decretos dos Concílios e Letras Apostólicas, e quaisquer outras Constituições Eclesiásticas que não se opuserem à Constituição; e precedendo aprovação da Assembleia, se contiverem disposição geral.
XV. Prover a tudo o que for concernente à segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.
Art. 103. O Imperador, antes de ser aclamado, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte Juramento: "Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, a integridade e indivisibilidade do Império; observar e fazer observar a Constituição Política da Nação Brasileira e mais Leis do Império e prover ao bem geral do Brasil, quanto em mim couber."
Art. 104. O Imperador não poderá sair do Império do Brasil sem o consentimento da Assembleia Geral; e se o fizer, entender-se-á que abdicou à Coroa.
CAPÍTULO III.
DA FAMÍLIA IMPERIAL E SUA DOTAÇÃO.
Art. 105. O Herdeiro presumptivo do Império terá o Título de "Príncipe Imperial" e o seu Primogénito o de "Príncipe do Grão Pará"; todos os mais terão o de "Príncipes". O tratamento do Herdeiro presumptivo será o de "Alteza Imperial" e o mesmo será o do Príncipe do Grão Pará: os outros Príncipes terão o Tratamento de Alteza.
Art. 106. O Herdeiro presumptivo, ao completar quatorze anos de idade, prestará nas mãos do Presidente do Senado, reunidas as duas Câmaras, o seguinte Juramento: "Juro manter a Religião Católica Apostólica Romana, observar a Constituição Política da Nação Brasileira e ser obediente às Leis e ao Imperador."
Art. 107. A Assembleia Geral, logo que o Imperador suceder no Império, assinar-lhe-á e à Imperatriz Sua Augusta Esposa uma Dotação correspondente ao decoro da Sua Alta Dignidade.
Art. 108. A Dotação assinada ao presente Imperador e à Sua Augusta Esposa deverá ser aumentada, visto que as circunstâncias atuais não permitem que se fixe desde já uma soma adequada ao decoro de Suas Augustas Pessoas e Dignidade da Nação.
Art. 109. A Assembleia assinará também alimentos ao Príncipe Imperial e aos demais Príncipes, desde que nascerem. Os alimentos dados aos Príncipes cessarão somente quando eles saírem para fora do Império.
Art. 110. Os Mestres dos Príncipes serão da escolha e nomeação do Imperador, e a Assembleia designar-lhes-á os Ordenados, que deverão ser pagos pelo Tesouro Nacional.
Art. 111. Na primeira Sessão de cada Legislatura, a Câmara dos Deputados exigirá dos Mestres uma conta do estado do adiantamento dos seus Augustos Discípulos.
Art. 112. Quando as Princesas houverem de casar, a Assembleia assinar-lhes-á o seu Dote, e com a entrega deste cessarão os alimentos.
Art. 113. Aos Príncipes que se casarem e forem residir fora do Império, entregar-se-á por uma vez somente uma quantia determinada pela Assembleia, com o que cessarão os alimentos que percebiam.
Art. 114. A Dotação, Alimentos e Dotes de que falam os Artigos antecedentes serão pagos pelo Tesouro Público, entregues a um Mordomo, nomeado pelo Imperador, com quem se poderão tratar as Ações ativas e passivas, concernentes aos interesses da Casa Imperial.
Art. 115. Os Palácios e Terrenos Nacionais, possuídos atualmente pelo Senhor D. Pedro I, ficarão sempre pertencendo a Seus Sucessores; e a Nação cuidará nas aquisições e construções que julgar convenientes para a decência e recreio do Imperador e sua Família.
CAPÍTULO IV.
DA SUCESSÃO DO IMPÉRIO.
Art. 116. O Senhor D. Pedro I, por Unânime Aclamação dos Povos, atual Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo, imperará sempre no Brasil.
Art. 117. Sua Descendência legítima sucederá no Trono, Segundo a ordem regular da primogenitura e representação, preferindo sempre a linha anterior às posteriores; na mesma linha, o grau mais próximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo masculino ao feminino; no mesmo sexo, a pessoa mais velha à mais moça.
Art. 118. Extintas as linhas dos descendentes legítimos do Senhor D. Pedro I, ainda em vida do último descendente e durante o seu Império, escolherá a Assembleia Geral a nova Dinastia.
Art. 119. Nenhum Estrangeiro poderá suceder na Coroa do Império do Brasil.
Art. 120. O Casamento da Princesa Herdeira presumptiva da Coroa será feito ao agrado do Imperador; não existindo Imperador ao tempo em que se tratar deste Consórcio, não poderá ele efetuar-se sem aprovação da Assembleia Geral. O seu Marido não terá parte no Governo e somente se chamará Imperador depois que tiver da Imperatriz filho ou filha.
CAPÍTULO V.
DA REGÊNCIA NA MENORIDADE OU IMPEDIMENTO DO IMPERADOR.
Art. 121. O Imperador é menor até à idade de dezoito anos completos.
Art. 122. Durante a sua menoridade, o Império será governado por uma Regência, a qual pertencerá ao Parente mais chegado do Imperador, segundo a ordem da Sucessão, e que seja maior de vinte e cinco anos. (Vide Lei nº 16, de 1834)
Art. 123. Se o Imperador não tiver Parente algum que reúna estas qualidades, será o Império governado por uma Regência permanente, nomeada pela Assembleia Geral, composta de três Membros, dos quais o mais velho em idade será o Presidente. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 124. Enquanto esta Regência se não eleger, governará o Império uma Regência provisional, composta dos Ministros de Estado do Império e da Justiça; e dos dois Conselheiros de Estado mais antigos em exercício, presidida pela Imperatriz Viúva e, na sua falta, pelo mais antigo Conselheiro de Estado.
Art. 125. No caso de falecer a Imperatriz Imperante, será esta Regência presidida por seu Marido.
Art. 126. Se o Imperador por causa física ou moral, evidentemente reconhecida pela pluralidade de cada uma das Câmaras da Assembleia, se impossibilitar de governar, em seu lugar governará, como Regente, o Príncipe Imperial, se for maior de dezoito anos.
CAPÍTULO VI.
DA REGÊNCIA NA MENORIDADE OU IMPEDIMENTO DO IMPERADOR (CONTINUAÇÃO).
Art. 127. Tanto o Regente como a Regência prestará o Juramento mencionado no Art. 103, acrescentando a cláusula de fidelidade ao Imperador e de lhe entregar o Governo logo que ele chegue à maioridade ou cesse o seu impedimento.
Art. 128. Os Atos da Regência e do Regente serão expedidos em nome do Imperador pela fórmula seguinte: "Manda a Regência em nome do Imperador..." - "Manda o Príncipe Imperial Regente em nome do Imperador."
Art. 129. Nem a Regência nem o Regente será responsável.
Art. 130. Durante a menoridade do Sucessor da Coroa, será seu Tutor quem seu Pai lhe tiver nomeado em Testamento; na falta deste, a Imperatriz Mãe, enquanto não tornar a casar: faltando esta, a Assembleia Geral nomeará Tutor, com tanto que nunca poderá ser Tutor do Imperador menor aquele a quem possa tocar a sucessão da Coroa na sua falta.
CAPÍTULO VI.
DO MINISTÉRIO.
Art. 131. Haverá diferentes Secretarias de Estado. A Lei designará os negócios pertencentes a cada uma, e o seu número; reuni-las-á, ou separá-las-á, como mais convier.
Art. 132. Os Ministros de Estado referendarão, ou assinarão todos os Atos do Poder Executivo, sem o que não poderão ter execução.
Art. 133. Os Ministros de Estado serão responsáveis:
I. Por traição.
II. Por peita, suborno, ou concussão.
III. Por abuso do Poder.
IV. Pela falta de observância da Lei.
V. Pelo que obrarem contra a Liberdade, segurança, ou propriedade dos Cidadãos.
VI. Por qualquer dissipação dos bens públicos.
Art. 134. Uma Lei particular especificará a natureza destes delitos, e a maneira de proceder contra eles.
Art. 135. Não isenta os Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador, verbal ou por escrito.
Art. 136. Os Estrangeiros, ainda que naturalizados, não podem ser Ministros de Estado.
CAPÍTULO VII.
DO CONSELHO DE ESTADO.
Art. 137. Haverá um Conselho de Estado, composto de Conselheiros vitalícios, nomeados pelo Imperador.
Art. 138. O seu número não excederá a dez.
Art. 139. Não são compreendidos neste número os Ministros de Estado, nem estes serão considerados Conselheiros de Estado, sem especial nomeação do Imperador para este Cargo.
Art. 140. Para ser Conselheiro de Estado requerem-se as mesmas qualidades que devem ser exigidas para ser Senador.
Art. 141. Os Conselheiros de Estado, antes de tomarem posse, prestarão juramento nas mãos do Imperador de: manter a Religião Católica Apostólica Romana; observar a Constituição, e as Leis; ser fiéis ao Imperador; aconselhá-lo segundo as suas consciências, atendendo somente ao bem da Nação.
Art. 142. Os Conselheiros serão ouvidos em todos os negócios graves, e medidas gerais da pública Administração; principalmente sobre a declaração de Guerra, ajustes de paz, negociações com as Nações Estrangeiras, assim como em todas as ocasiões, em que o Imperador se proponha exercer qualquer das atribuições próprias do Poder Moderador, indicadas no Art. 101, à exceção da VI.
Art. 143. São responsáveis os Conselheiros de Estado pelos conselhos que derem, opostos às Leis, e ao interesse do Estado, manifestamente dolosos.
Art. 144. O Príncipe Imperial, logo que tiver dezoito anos completos, será por direito membro do Conselho de Estado: os demais Príncipes da Casa Imperial, para entrarem no Conselho de Estado ficam dependentes da nomeação do Imperador. Estes, e o Príncipe Imperial não entram no número marcado no Art. 138.
CAPÍTULO VIII.
DA FORÇA MILITAR.
Art. 145. Todos os Brasileiros são obrigados a pegar em armas, para sustentar a Independência, e integridade do Império, e defendê-lo dos seus inimigos externos, ou internos.
Art. 146. Enquanto a Assembleia Geral não designar a Força Militar permanente de mar, e terra, substituirá a que então houver, até que pela mesma Assembleia seja alterada para mais, ou para menos.
Art. 147. A Força Militar é essencialmente obediente; jamais se poderá reunir, sem que lhe seja ordenado pela Autoridade legítima.
Art. 148. Ao Poder Executivo compete privativamente empregar a Força Armada de Mar, e Terra, como bem lhe parecer conveniente à Segurança, e defesa do Império.
Art. 149. Os Oficiais do Exército, e Armada não podem ser privados das suas Patentes, senão por Sentença proferida em Juízo competente.
Art. 150. Uma Ordenança especial regulará a Organização do Exército do Brasil, as suas Promoções, Soldos e Disciplina, assim como a da Força Naval.
CAPÍTULO ÚNICO.
DOS JUÍZES, E TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
Art. 151. O Poder Judicial é independente, e será composto de Juízes, e Jurados, os quais terão lugar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Códigos determinarem.
Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juízes aplicam a Lei.
Art. 153. Os Juízes de Direito serão perpétuos, o que todavia não significa que não possam ser mudados de uns para outros Lugares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.
Art. 154. O Imperador poderá suspendê-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis que lhes são concernentes serão remetidos à Relação do respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei.
Art. 155. Só por Sentença poderão estes Juízes perder o Lugar.
Art. 156. Todos os Juízes de Direito, e os Oficiais de Justiça são responsáveis pelos abusos de poder, e prevaricações, que cometerem no exercício de seus Empregos; esta responsabilidade tornar-se-á efetiva por Lei regulamentar.
Art. 157. Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Art. 158. Para julgar as Causas em segunda, e última instância haverá nas Províncias do Império as Relações que forem necessárias para comodidade dos Povos.
Art. 159. Nas Causas criminais a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais atos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já.
Art. 160. Nas cíveis, e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomear Juízes Árbitros. As suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.
Art. 161. Sem se fazer constar, que se tentou a via da reconciliação, não se começará Processo algum.
Art. 162. Para este fim haverá Juízes de Paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. As suas atribuições, e Distritos serão regulados por Lei.
Art. 163. Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de - Supremo Tribunal de Justiça - composto de Juízes Letrados, tirados das Relações por suas antiguidades; e serão condecorados com o Título de Conselheiro. Na primeira organização poderão ser empregados neste Tribunal os Ministros daqueles, que se houverem de abolir.
Art. 164. A este Tribunal Compete:
I. Conceder, ou denegar Revistas nas Causas, e pela maneira, que a Lei determinar.
II. Conhecer dos delitos, e erros de Ofício, que cometerem os seus Ministros, os das Relações, os Empregados no Corpo Diplomático, e os Presidentes das Províncias.
III. Conhecer, e decidir sobre os conflitos de jurisdição, e competência das Relações Provinciais.
CAPÍTULO I.
DA ADMINISTRAÇÃO.
Art. 165. Haverá em cada Província um Presidente, nomeado pelo Imperador, que o poderá remover, quando entender, que assim convém ao bom serviço do Estado.
Art. 166. A Lei designará as suas atribuições, competência, e autoridade, e tudo o que convier no melhor desempenho desta Administração.
CAPÍTULO II.
DAS CÂMARAS.
Art. 167. Em todas as Cidades, e Vilas ora existentes, e nas mais, que para o futuro se criarem haverá Câmaras, às quais compete o Governo económico, e municipal das mesmas Cidades, e Vilas.
Art. 168. As Câmaras serão eletivas, e compostas do número de Vereadores, que a Lei designar, e o que obtiver maior número de votos, será Presidente.
Art. 169. O exercício das suas funções municipais, formação das suas Posturas policiais, aplicação das suas rendas, e todas as suas particulares, e úteis atribuições, serão decretadas por uma Lei regulamentar.
CAPÍTULO III.
DA FAZENDA NACIONAL.
Art. 170. A Receita, e despesa da Fazenda Nacional será encarregada a um Tribunal, debaixo do nome de 'Tesouro Nacional', aonde em diversas Repartições, devidamente estabelecidas por Lei, se regulará a sua administração, arrecadação e contabilidade, em recíproca correspondência com as Tesourarias, e Autoridades das Províncias do Império. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 171. Todas as contribuições diretas, à exceção daquelas, que estiverem aplicadas aos juros, e amortização da Dívida Pública, serão anualmente estabelecidas pela Assembleia Geral, mas continuarão, até que se publique a sua derrogação, ou sejam substituídas por outras. (Vide Lei de 12.10.1832)
Art. 172. O Ministro de Estado da Fazenda, havendo recebido dos outros Ministros os orçamentos relativos às despesas das suas Repartições, apresentará na Câmara dos Deputados anualmente, logo que esta estiver reunida, um Balanço geral da receita e despesa do Tesouro Nacional do ano antecedente, e igualmente o orçamento geral de todas as despesas públicas do ano futuro, e da importância de todas as contribuições, e rendas públicas.
Art. 173. A Assembleia Geral no princípio das suas Sessões examinará se a Constituição Política do Estado tem sido exatamente observada, para prover, como for justo.
Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se verificar que algum dos seus artigos merece reforma, far-se-á a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles.
Art. 175. A proposição será lida por três vezes com intervalos de seis dias de uma a outra leitura; e depois da terceira, deliberará a Câmara dos Deputados se poderá ser admitida à discussão, seguindo-se tudo o mais que é preciso para formação de uma Lei.
Art. 176. Admitida a discussão, e decidida a necessidade da reforma do Artigo Constitucional, expedir-se-á Lei, que será sancionada, e promulgada pelo Imperador em forma ordinária; e na qual se ordenará aos Eleitores dos Deputados para a seguinte Legislatura, que nas Procurações lhes confiram especial faculdade para a pretendida alteração, ou reforma.
Art. 177. Na seguinte Legislatura, e na primeira Sessão será a matéria proposta, e discutida, e o que for decidido, prevalecerá para a mudança, ou adição à Lei fundamental; e, juntando-se à Constituição, será solenemente promulgada.
Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito aos limites, e atribuições respetivas dos Poderes Políticos, e aos Direitos Políticos, e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelas Legislaturas ordinárias.
Art. 179. A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Políticos dos Cidadãos Brasileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Império, da maneira seguinte.
I. Nenhum Cidadão pode ser obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da Lei.
II. Nenhuma Lei será estabelecida sem utilidade pública.
III. A sua disposição não terá efeito retroativo.
IV. Todos podem comunicar os seus pensamentos, por palavras, escritos, e publicá-los pela Imprensa, sem dependência de censura; com tanto que respondam pelos abusos, que cometerem no exercício deste Direito, nos casos, e pela forma, que a Lei determinar.
V. Ninguém pode ser perseguido por motivo de Religião, desde que respeite a do Estado, e não ofenda a Moral Pública.
VI. Qualquer pode conservar-se, ou sair do Império, como lhe convier, levando consigo os seus bens, guardados os Regulamentos policiais, e salvo o prejuízo de terceiro.
VII. Todo o Cidadão tem na sua casa um asilo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos casos, e pela maneira, que a Lei determinar.
VIII. Ninguém poderá ser preso sem culpa formada, exceto nos casos declarados na Lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Vilas, ou outras Povoações próximas aos lugares da residência do Juiz; e nos lugares remotos dentro de um prazo razoável, que a Lei marcará, atenta a extensão do território, o Juiz por uma Nota, por ele assinada, fará constar ao Réu o motivo da prisão, os nomes do seu acusador, e os das testemunhas, havendo-as.
IX. Ainda com culpa formada, ninguém será conduzido à prisão, ou nela conservado estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos, que a Lei a admite: e em geral nos crimes, que não tiverem pena maior, do que a de seis meses de prisão, ou desterro para fora da Comarca, poderá o Réu livrar-se solto.
X. À exceção de flagrante delito, a prisão não pode ser executada, senão por ordem escrita da Autoridade legítima. Se esta for arbitrária, o Juiz, que a deu, e quem a tiver requerido serão punidos com as penas, que a Lei determinar.
O que fica disposto acerca da prisão antes de culpa formada, não compreende as Ordenanças Militares, estabelecidas como necessárias à disciplina, e recrutamento do Exército; nem os casos, que não são puramente criminais, e em que a Lei determina todavia a prisão de alguma pessoa, por desobedecer aos mandados da justiça, ou não cumprir alguma obrigação dentro do determinado prazo.
XI. Ninguém será sentenciado, senão pela Autoridade competente, por virtude de Lei anterior, e na forma por ela prescrita.
XII. Será mantida a independência do Poder Judicial. Nenhuma Autoridade poderá avocar as Causas pendentes, sustá-las, ou fazer reviver os Processos findos.
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos merecimentos de cada um.
XIV. Todo o cidadão pode ser admitido aos Cargos Públicos Civis, Políticos, ou Militares, sem outra diferença, que não seja a dos seus talentos, e virtudes.
XV. Ninguém será isento de contribuir para as despesas do Estado em proporção dos seus haveres.
XVI. Ficam abolidos todos os Privilégios, que não forem essencial, e inteiramente ligados aos Cargos, por utilidade pública.
XVII. À exceção das Causas, que por sua natureza pertencem a Juízos particulares, na conformidade das Leis, não haverá Foro privilegiado, nem Comissões especiais nas Causas cíveis, ou criminais.
XVIII. Organizar-se-á, quanto antes, um Código Civil, e Criminal, fundado nas sólidas bases da Justiça, e Equidade.
XIX. Desde já ficam abolidos os açoites, a tortura, a marca de ferro quente, e todas as mais penas cruéis.
XX. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infâmia do Réu se transmitirá aos parentes em qualquer grau que seja.
XXI. As Cadeias serão seguras, limpas, bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme as suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes.
XXII. É garantido o Direito de Propriedade em toda a sua plenitude. Se o bem público legalmente verificado exigir o uso, e emprego da Propriedade do Cidadão, será ele previamente indemnizado do valor dela. A Lei marcará os casos em que terá lugar esta única exceção, e dará as regras para se determinar a indemnização.
XXIII. Também fica garantida a Dívida Pública.
XXIV. Nenhum género de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, desde que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos Cidadãos.
XXV. Ficam abolidas as Corporações de Ofícios, seus Juízes, Escrivães, e Mestres.
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas produções. A Lei lhes assegurará um privilégio exclusivo temporário, ou lhes remunerará em ressarcimento da perda, que hajam de sofrer pela vulgarização.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolável. A Administração do Correio fica rigorosamente responsável por qualquer infração deste Artigo.
XXVIII. Ficam garantidas as recompensas conferidas pelos serviços feitos ao Estado, quer Civis, quer Militares; assim como o direito adquirido a elas na forma das Leis.
XXIX. Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos, e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não tornarem efetivamente responsáveis os seus subalternos.
XXX. Todo o Cidadão poderá apresentar por escrito ao Poder Legislativo, e ao Executivo reclamações, queixas, ou petições, e até expor qualquer infração da Constituição, requerendo perante a competente Autoridade a efetiva responsabilidade dos infratores.
XXXI. A Constituição também garante os socorros públicos.
XXXII. A Instrução primária, e gratuita a todos os Cidadãos.
XXXIII. Colégios, e Universidades, aonde serão ensinados os elementos das Ciências, Belas Letras, e Artes.
XXXIV. Os Poderes Constitucionais não podem suspender a Constituição, no que diz respeito aos direitos individuais, salvo nos casos, e circunstâncias especificadas no parágrafo seguinte.
XXXV. Nos casos de rebelião, ou invasão de inimigos, pedindo a segurança do Estado que se dispensem por tempo determinado algumas das formalidades, que garantem a liberdade individual, poder-se-á fazer por ato especial do Poder Legislativo. Não se achando porém a esse tempo reunida a Assembleia, e correndo a Pátria perigo iminente, poderá o Governo exercer esta mesma providência, como medida provisória, e indispensável, suspendendo-a imediatamente que cesse a necessidade urgente, que a motivou; devendo num, e outro caso remeter à Assembleia, logo que reunida for, uma relação motivada das prisões, e de outras medidas de prevenção tomadas; e quaisquer Autoridades, que tiverem mandado proceder a elas, serão responsáveis pelos abusos, que tiverem praticado a esse respeito.
Rio de Janeiro, 11 de Dezembro de 1823.
Dada na Cidade do Rio de Janeiro, aos vinte e cinco de Março de mil oitocentos e vinte e quatro, terceiro da Independência e do Império.
IMPERADOR Com Guarda.
João Severiano Maciel da Costa.
Carta de Lei, pela qual VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Manda cumprir, e guardar inteiramente a Constituição Política do Império do Brasil, que VOSSA MAGESTADE IMPERIAL Jurou, anuindo às Representações dos Povos.
Para Vossa Magestade Imperial ver.
Luiz Joaquim dos Santos Marrocos a fez.
Registrada na Secretaria de Estado dos Negócios do Império do Brasil a fls. 17 do Liv. 4º de Leis, Alvarás e Cartas Imperiais.
Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824.
José Antonio de Alvarenga Pimentel.
CONTEXTO
Texto Original da Constituição de 1824 PDF - Constituição Imperial
Constituição de 1824 a 1889
Leia na íntegra a Constituição Imperial de 1824, um documento fundamental para entender a monarquia constitucional brasileira e o sistema de quatro poderes. Texto original com revisão gramatical.
Constituição de 1824
Primeira Constituição Brasileira
Constituição Imperial
Brasil Império
Dom Pedro I
Monarquia Constitucional
Poder Moderador
Leis do Império do Brasil
História do Brasil
Texto da Constituição de 1824
Integra da Constituição de 1824
Artigos da Constituição de 1824
Sistema de Quatro Poderes