Texto integral atualizado gramaticalmente por Victor Hugo
Desde 1975 com a independência de Portugal, a Constituição de São Tomé e Príncipe define o território como república semipresidencialista, no qual o Presidente é o Chefe de Estado e o Primeiro-Ministro é o Chefe de Governo.
PREÂMBULO
Durante cinco séculos, o povo são-tomense travou contra a dominação colonial um combate difícil e heroico, pela libertação de sua pátria ocupada, pela conquista da soberania e independência nacional, pela restauração de seus direitos usurpados e pela reafirmação de sua dignidade humana e personalidade africana.
Em 12 de julho de 1975, sob a esclarecida direção do Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe (MLSTP), o povo são-tomense alcançou sua independência nacional e proclamou perante a África e a humanidade inteira a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior de nossa história, só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valorosos e heroicos filhos de São Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre resistiram à presença colonial e, em 1960, se organizaram em CLSTP e mais tarde, em 1972, em MLSTP, até atingir o supremo objetivo da libertação nacional.
Com a proclamação da independência nacional, a Assembleia Representativa do Povo São-tomense confiou ao Bureau Político do MLSTP, através do estipulado no Artigo 3.º da Lei Fundamental então aprovada, a pesada responsabilidade de, como mais alto órgão político da Nação, assumir a direção da sociedade e do Estado em São Tomé e Príncipe, visando o nobre objetivo de garantir a independência e a unidade nacionais, mediante a construção de um Estado Democrático, segundo o programa máximo do MLSTP.
Quinze anos depois, e após análise aprofundada da experiência de exercício legítimo do poder pelo MLSTP, o Comitê Central, em sua sessão de dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de dezembro de 1989, no sentido da abertura do necessário espaço à participação de outras forças politicamente organizadas, com vistas ao aprofundamento da democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida nacional, a presente revisão ao texto constitucional, para além de consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só garantia suficiente de progresso, representa a vontade coletiva dos são-tomenses em darem a sua parcela de contribuição à universalidade dos direitos e liberdades fundamentais do homem.
Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos da Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:
PARTE I
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
ARTIGO 1.º
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade ativa entre todos os homens e todos os povos.
ARTIGO 2.º
IDENTIDADE NACIONAL
A República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora de seu território.
ARTIGO 3.º
CIDADANIA SÃO-TOMENSE
1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe são-tomense e aqueles que como tal sejam considerados por lei.
2. Os cidadãos são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país conservam a sua nacionalidade de origem.
ARTIGO 4.º
TERRITÓRIO NACIONAL
1. O território da República Democrática de São Tomé e Príncipe é composto pelas ilhas de São Tomé e do Príncipe, pelos ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes, pelo mar territorial compreendido em um círculo de doze milhas a partir da linha de base determinada pela lei, pelas águas arquipelágicas situadas no interior da linha de base e o espaço aéreo que se estende sobre o conjunto territorial atrás definido.
2. O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo do território aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos os espaços supramencionados e os existentes nas águas suprajacentes imediatas às costas, fora do mar territorial, na extensão que fixa a lei, em conformidade com o direito internacional.
ARTIGO 5.º
ESTADO UNITÁRIO
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado unitário, sem prejuízo da existência de autarquias locais.
2. A capital da República é a Cidade de São Tomé.
ARTIGO 6.º
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana.
2. O poder político pertence ao povo, que o exerce através de sufrágio universal, igual, direto e secreto nos termos da Constituição.
ARTIGO 7.º
JUSTIÇA E LEGALIDADE
O Estado de Direito Democrático implica a salvaguarda da justiça e da legalidade como valores fundamentais da vida coletiva.
ARTIGO 8.º
ESTADO LAICO
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela existindo uma separação do Estado e o respeito por todas as Instituições religiosas.
ARTIGO 9.º
ESTADO DE ECONOMIA MISTA
1. A organização econômica de São Tomé e Príncipe assenta no princípio de economia mista, tendo em vista a independência nacional, o desenvolvimento e a justiça social.
2. É garantida, nos termos da lei, a coexistência da propriedade pública, da propriedade cooperativa e da propriedade privada de meios de produção.
ARTIGO 10.º
OBJETIVOS PRIMORDIAIS DO ESTADO
São objetivos primordiais do Estado:
a) Garantir a independência nacional;
b) Promover o respeito e a efetivação dos direitos pessoais, econômicos, sociais, culturais e políticos dos cidadãos;
c) Promover e garantir a democratização e o progresso das estruturas econômicas, sociais e culturais;
d) Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do ambiente.
ARTIGO 11.º
DEFESA NACIONAL
1. Compete ao Estado assegurar a Defesa Nacional.
2. A Defesa Nacional tem como objetivos essenciais garantir a independência nacional, a integridade territorial e o respeito das instituições democráticas.
3. Lei especial regulará a sua forma de organização.
ARTIGO 12.º
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe está decidida a contribuir para a salvaguarda da paz universal, para o estabelecimento de relações de igualdade de direitos e respeito mútuo da soberania entre todos os Estados e para o progresso social da humanidade, na base dos princípios do direito internacional e da coexistência pacífica.
2. A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus princípios e objetivos da União Africana e da Organização das Nações Unidas.
3. A República Democrática de São Tomé e Príncipe mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.
4. A República Democrática de São Tomé e Príncipe promove e desenvolve laços privilegiados de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.
ARTIGO 13.º
RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito são-tomense.
2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes vigoram na ordem jurídica são-tomense após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado São-tomense.
3. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes têm prevalência, após sua entrada em vigor na ordem internacional e interna, sobre todos os atos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.
ARTIGO 14.º
SÍMBOLOS NACIONAIS
1. A Bandeira Nacional é constituída por três barras dispostas horizontalmente, sendo verdes e de igual largura as dos extremos, e a mediana, na qual estão apostas duas estrelas negras de cinco pontas, amarela, e uma vez e meia mais larga que cada uma das outras e por um triângulo encarnado, cuja base se situa do lado esquerdo da Bandeira. A altura do triângulo é metade da base.
2. O Hino Nacional é “INDEPENDÊNCIA TOTAL”.
3. A insígnia é constituída pela figura de um falcão à esquerda e um papagaio à direita, separados por um brasão de forma ovular, cuja abcissa vertical é de dimensão 0,33 vezes superior que a horizontal e no interior do qual se destaca uma palmeira situada ao longo da abcissa vertical.
PARTE II
DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDEM SOCIAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 15.º
PRINCÍPIOS DE IGUALDADE
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.
2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, econômica, social e cultural.
ARTIGO 16.º
CIDADÃO NO ESTRANGEIRO
1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.
2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.
ARTIGO 17.º
ESTRANGEIROS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontrem em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, exceto no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham caráter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.
ARTIGO 18.º
ÂMBITO E SENTIDO DOS DIREITOS
1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais.
2. Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
ARTIGO 19.º
RESTRIÇÃO E SUSPENSÃO
1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.
2. Nenhuma restrição ou suspensão de direitos pode ser estabelecida para além do estritamente necessário.
ARTIGO 20.º
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os atos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.
ARTIGO 21.º
DEVERES E LIMITES AOS DIREITOS
Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos e desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional definidas na lei.
TÍTULO II
DIREITOS PESSOAIS
ARTIGO 22.º
DIREITOS À VIDA
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum, haverá pena de morte.
ARTIGO 23.º
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
ARTIGO 24.º
DIREITO À IDENTIDADE E À INTIMIDADE
A identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.
ARTIGO 25.º
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA CORRESPONDÊNCIA
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
ARTIGO 26.º
FAMÍLIA, CASAMENTO E FILIAÇÃO
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
ARTIGO 27.º
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE RELIGIÃO E DE CULTO
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa de suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca de suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As confissões religiosas são livres no culto, no ensino e em sua organização.
ARTIGO 28.º
LIBERDADE DE CRIAÇÃO CULTURAL
É livre a criação intelectual, artística e científica.
ARTIGO 29.º
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
2. As infrações cometidas no exercício deste direito ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais.
ARTIGO 30.º
LIBERDADE DE IMPRENSA
1. Na República Democrática de São Tomé e Príncipe é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da lei.
2. O Estado garante um serviço público de imprensa independente dos interesses de grupos econômicos e políticos.
ARTIGO 31.º
DIREITO DE APRENDER E LIBERDADE DE ENSINAR
1. É garantido o direito de aprender e a liberdade de ensinar.
2. O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, políticas, ideológicas ou religiosas.
ARTIGO 32.
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à própria capacidade.
ARTIGO 33.º
DIREITO DE DESLOCAÇÃO E DE EMIGRAÇÃO
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
ARTIGO 34.º
DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.
ARTIGO 35.º
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que não sejam contrárias à lei penal ou não ponham em causa a Constituição e a independência nacional.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
ARTIGO 36.º
LIBERDADE FÍSICA E SEGURANÇA
1. Todos têm direito à liberdade física e à segurança pessoal.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser nos casos previstos na lei e sempre por decisão ou com apreciação pelo tribunal competente.
ARTIGO 37.º
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. Aplicam-se, porém, retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido ou ao condenado.
ARTIGO 38.º
LIMITES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida.
2. As penas são insuscetíveis de transmissão.
3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
ARTIGO 39.º
HABEAS CORPUS
1. Em caso de prisão ou detenção ilegal resultante de abuso do poder, o cidadão tem direito a recorrer à providência de Habeas Corpus.
2. A providência de Habeas Corpus é interposta perante o Tribunal e o seu processo é fixado pela lei.
ARTIGO 40.º
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um magistrado, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
7. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
ARTIGO 41.º
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DIREITO DE ASILO
1. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos são-tomenses do território nacional.
2. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
3. A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização de residência, só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
4. É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude de sua atividade em favor dos direitos democráticos
TÍTULO III
DIREITOS SOCIAIS E ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL
ARTIGO 42.º
DIREITO AO TRABALHO
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.
3. Incumbe ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
4. É garantido o direito ao exercício de profissões liberais nas condições previstas na lei.
ARTIGO 43.º
DIREITOS DE TRABALHADORES
Todos os trabalhadores têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À liberdade sindical como forma de promover a sua unidade, defender os seus legítimos direitos e proteger os seus interesses;
c) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
d) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
f) À greve, nos termos a serem regulados por lei, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e da economia nacional.
ARTIGO 44.º
SEGURANÇA SOCIAL
1. O Estado garante a todo o cidadão, através do sistema de segurança social, o direito à proteção na doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e em outros casos previstos na lei.
2. A organização do sistema de segurança social do Estado não prejudica a existência de instituições particulares, com vista à prossecução dos objetivos de Segurança Social.
ARTIGO 45.º
COOPERATIVAS
1. É garantido o direito de livre constituição de cooperativas.
2. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.
ARTIGO 46.º
PROPRIEDADE INTELECTUAL
O Estado protege os direitos à propriedade intelectual, incluindo os direitos do autor.
ARTIGO 47.º
PROPRIEDADE PRIVADA
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei.
ARTIGO 48.º
EMPRESAS PRIVADAS
1. O Estado fiscaliza o respeito da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas econômica e socialmente viáveis.
2. O Estado pode autorizar o investimento estrangeiro, contando que seja útil ao desenvolvimento econômico e social do País.
ARTIGO 49.º
HABITAÇÃO E AMBIENTE
1. Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território.
ARTIGO 50.º
DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender.
2. Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objetivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde.
3. É permitido o exercício da medicina privada, nas condições fixadas por lei.
ARTIGO 51.º
FAMÍLIA
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
2. Incumbe, especialmente, ao Estado:
a) Promover a independência social e econômica dos agregados familiares;
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.
ARTIGO 52.º
INFÂNCIA
As crianças têm direito ao respeito e à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
ARTIGO 53.º
JUVENTUDE
Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
ARTIGO 54.º
TERCEIRA IDADE
As pessoas idosas têm direito a condições de convívio familiar e segurança econômica adequadas.
ARTIGO 55.º
EDUCAÇÃO
1. A educação, como direito reconhecido a todos os cidadãos, visa a formação integral do homem e a sua participação ativa na comunidade.
2. Compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino.
3. O Estado assegura o ensino básico obrigatório e gratuito.
4. O Estado promove gradualmente a igual possibilidade de acesso aos demais graus de ensino.
5. É permitido o ensino através de Instituições particulares, nos termos da lei.
ARTIGO 56.º
CULTURA E DESPORTO
1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar ativamente na sua criação e difusão.
2. O Estado preserva, defende e valoriza o patrimônio cultural do Povo São-Tomense.
3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos e da cultura física.
TÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES CÍVICO-POLÍTICOS
ARTIGO 57.º
PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA
Todos os cidadãos têm direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
ARTIGO 58.º
DIREITO DE SUFRÁGIO
Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
ARTIGO 59.º
DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS
Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
ARTIGO 60.º
DIREITO DE PETIÇÃO
Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
ARTIGO 61.º
DIREITO DE INDENIZAÇÃO
Todo o cidadão tem direito a ser indenizado por danos causados pelas ações ilegais e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos, quer dos órgãos estatais, organizações sociais ou quer dos funcionários públicos.
ARTIGO 62.º
ORGANIZAÇÕES CÍVICAS
O Estado apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que, em correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a participação cívica dos cidadãos.
ARTIGO 63.º
ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
1. Todo o cidadão pode constituir ou participar em organizações políticas reconhecidas por lei que enquadram a participação livre e plural dos cidadãos na vida política.
2. Lei especial regulará a formação dos Partidos Políticos.
ARTIGO 64.º
DEVERES COM A DEFESA NACIONAL
1. É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial do Estado.
2. Todo o cidadão tem o dever de prestar serviço militar, nos termos da lei.
3. A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.
ARTIGO 65.º
IMPOSTOS
1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.
2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.
PARTE III
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
ARTIGO 66.º
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS CIDADÃOS
A participação e o envolvimento direto e ativo dos cidadãos na vida política constituem condição fundamental de consolidação da República.
ARTIGO 67.º
ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do poder político são definidos na Constituição.
ARTIGO 68.º
ÓRGÃOS DE SOBERANIA
São órgãos de soberania:
a) Presidente da República;
b) Assembleia Nacional;
c) Governo;
d) Tribunais.
PREÂMBULO
Durante cinco séculos, o Povo São-tomense travou contra a dominação colonial um combate difícil e heróico, pela libertação de sua Pátria ocupada, pela conquista da Soberania e Independência Nacional, pela restauração de seus direitos usurpados e pela reafirmação de sua dignidade humana e personalidade africana.
A 12 de Julho de 1975, sob a esclarecida direção do Movimento de Libertação de São Tomé e Príncipe (MLSTP), o Povo São-tomense alcançou a sua Independência Nacional e proclamou perante a África e a Humanidade inteira a República Democrática de São Tomé e Príncipe. Essa vitória, a maior da nossa história, só foi possível graças aos sacrifícios e à determinação de valorosos e heróicos filhos de São Tomé e Príncipe que, durante séculos, sempre resistiram à presença colonial, e em 1960 se organizaram em CLSTP e mais tarde, em 1972, em MLSTP, até atingir o supremo objetivo da libertação nacional.
Com a proclamação da Independência Nacional, a Assembleia Representativa do Povo São-tomense confiou ao Bureau Político do MLSTP, através do estipulado no Artigo 3.º da Lei Fundamental então aprovada, a pesada responsabilidade de, como mais alto órgão político da Nação, assumir a direção da sociedade e do Estado em São Tomé e Príncipe, visando o nobre objetivo de garantir a independência e a unidade nacionais, mediante a construção de um Estado Democrático, segundo o programa máximo do MLSTP.
Quinze anos depois, e após análise aprofundada da experiência de exercício legítimo do poder pelo MLSTP, o Comitê Central, na sua sessão de Dezembro de 1989, fiel ao dever patriótico de promover o desenvolvimento equilibrado e harmonioso de São Tomé e Príncipe, decidiu ratificar as justas aspirações nacionais, expressas durante a Conferência Nacional, de 5 a 8 de Dezembro de 1989, no sentido da abertura do necessário espaço à participação de outras forças politicamente organizadas, com vista ao aprofundamento da democracia, em prol da modernidade em São Tomé e Príncipe.
Inspirada na necessidade histórica de se promover a participação cada vez mais ampla e responsabilizada do cidadão nos vários domínios da vida nacional, a presente revisão ao texto constitucional, para além de consagrar o princípio de que o monopólio do poder não constitui por si só garantia suficiente de progresso, representa a vontade coletiva dos São-tomenses em darem a sua parcela de contribuição à universalidade dos direitos e liberdades fundamentais do Homem.
Nestes termos, após a aprovação pela Assembleia Popular Nacional, no uso das atribuições que lhe são conferidas ao abrigo da alínea i) do artigo 32.º, e ratificação por Referendo Popular, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º, todos da Constituição vigente, promulgo a seguinte Constituição:
PARTE I
FUNDAMENTOS E OBJETIVOS
Artigo 1.º
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado soberano e independente, empenhado na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, na defesa dos Direitos do Homem e na solidariedade ativa entre todos os homens e todos os povos.
Artigo 2.º
IDENTIDADE NACIONAL
A República Democrática de São Tomé e Príncipe assegura a identidade nacional são-tomense e integra todo e qualquer são-tomense residente dentro ou fora do seu território.
Artigo 3.º
CIDADANIA SÃO-TOMENSE
1. São cidadãos são-tomenses todos os nascidos em território nacional, os filhos de pai ou mãe são-tomense e aqueles que como tal sejam considerados por lei.
2. Os cidadãos são-tomenses que adquiram a nacionalidade de outro país conservam a sua nacionalidade de origem.
Artigo 4.º
TERRITÓRIO NACIONAL
1. O território da República Democrática de São Tomé e Príncipe é composto pelas ilhas de São Tomé e do Príncipe, pelos ilhéus das Rolas, das Cabras, Bombom, Boné Jockey, Pedras Tinhosas e demais ilhéus adjacentes, pelo mar territorial compreendido num círculo de doze milhas a partir da linha de base determinada pela lei, pelas águas arquipelágicas situadas no interior da linha de base e o espaço aéreo que se estende sobre o conjunto territorial atrás definido.
2. O Estado São-tomense exerce a sua soberania sobre todo o território nacional, o subsolo do espaço terrestre, o fundo e o subsolo do território aquático formado pelo mar territorial e as águas arquipelágicas, bem como sobre os recursos naturais vivos e não vivos que se encontrem em todos os espaços supramencionados e os existentes nas águas suprajacentes imediatas às costas, fora do mar territorial, na extensão que fixa a lei, em conformidade com o direito internacional.
Artigo 5.º
ESTADO UNITÁRIO
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado unitário, sem prejuízo da existência de autarquias locais.
2. A capital da República é a Cidade de São Tomé.
Artigo 6.º
ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO
1. A Republica Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado de Direito democrático, baseado nos direitos fundamentais da pessoa humana.
2. O poder político pertence ao povo, que o exerce através de sufrágio universal, igual, direto e secreto nos termos da Constituição.
Artigo 7.º
JUSTIÇA E LEGALIDADE
O Estado de Direito Democrático implica a salvaguarda da justiça e da legalidade como valores fundamentais da vida coletiva.
Artigo 8.º
ESTADO LAICO
A República Democrática de São Tomé e Príncipe é um Estado laico, nela existindo uma separação do Estado e no respeito por todas as Instituições religiosas.
Artigo 9.º
ESTADO DE ECONOMIA MISTA
1. A organização econômica de São Tomé e Príncipe assenta no princípio de economia mista, tendo em vista a independência nacional, o desenvolvimento e a justiça social.
2. É garantida, nos termos da lei, a coexistência da propriedade pública, da propriedade cooperativa e da propriedade privada de meios de produção.
Artigo 10.º
OBJETIVOS PRIMORDIAIS DO ESTADO
São objetivos primordiais do Estado:
a) Garantir a independência nacional;
b) Promover o respeito e a efetivação dos direitos pessoais, econômicos, sociais, culturais e políticos dos cidadãos;
c) Promover e garantir a democratização e o progresso das estruturas econômicas, sociais e culturais;
d) Preservar o equilíbrio harmonioso da natureza e do ambiente.
Artigo 11.º
DEFESA NACIONAL
1. Compete ao Estado assegurar a Defesa Nacional.
2. A Defesa Nacional tem como objetivos essenciais garantir a independência nacional, a integridade territorial e o respeito das instituições democráticas.
3. Lei especial regulará a sua forma de organização.
Artigo 12.º
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1. A República Democrática de São Tomé e Príncipe está decidida a contribuir para a salvaguarda da paz universal, para o estabelecimento de relações de igualdade de direitos e respeito mútuo da soberania entre todos os Estados e para o progresso social da humanidade, na base dos princípios do direito internacional e da coexistência pacífica.
2. A República Democrática de São Tomé e Príncipe proclama a sua adesão à Declaração Universal dos Direitos do Homem e aos seus princípios e objetivos da União Africana e da Organização das Nações Unidas.
3. A República Democrática de São Tomé e Príncipe mantém laços especiais de amizade e de cooperação com os países de língua portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes são-tomenses.
4. A República Democrática de São Tomé e Príncipe promove e desenvolve laços privilegiados de amizade e cooperação com os países vizinhos e os da região.
Artigo 13.º
RECEPÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
1. As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do direito são-tomense.
2. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes vigoram na ordem jurídica são-tomense após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado São-tomense.
3. As normas constantes de convenções, tratados e acordos internacionais validamente aprovadas e ratificadas pelos respectivos órgãos competentes têm prevalência, após sua entrada em vigor na ordem internacional e interna, sobre todos os atos legislativos e normativos internos de valor infraconstitucional.
Artigo 14.º
SÍMBOLOS NACIONAIS
1. A Bandeira Nacional é constituída por três barras dispostas horizontalmente, sendo verdes e de igual largura as dos extremos, e a mediana, na qual estão apostas duas estrelas negras de cinco pontas, amarela, e uma vez e meia mais larga que cada uma das outras e por um triângulo encarnado, cuja base se situa do lado esquerdo da Bandeira. A altura do triângulo é metade da base.
2. O Hino Nacional é “INDEPENDÊNCIA TOTAL”.
3. A insígnia é constituída pela figura de um falcão à esquerda e um papagaio à direita, separados por um brasão de forma ovular, cuja abcissa vertical é de dimensão 0,33 vezes superior que a horizontal e no interior do qual se destaca uma palmeira situada ao longo da abcissa vertical.
PARTE II
DIREITOS FUNDAMENTAIS E ORDEM SOCIAL
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 15.º
PRINCÍPIOS DE IGUALDADE
1. Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres, sem distinção de origem social, raça, sexo, tendência política, crença religiosa ou convicção filosófica.
2. A mulher é igual ao homem em direitos e deveres, sendo-lhe assegurada plena participação na vida política, econômica, social e cultural.
Artigo 16.º
CIDADÃO NO ESTRANGEIRO
1. Todo o cidadão são-tomense que resida ou se encontre no estrangeiro goza dos mesmos direitos e está sujeito aos mesmos deveres que os demais cidadãos, salvo no que seja incompatível com a ausência do país.
2. Os cidadãos são-tomenses residentes no estrangeiro gozam do cuidado e da proteção do Estado.
Artigo 17.º
ESTRANGEIROS EM SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE
1. Os estrangeiros e os apátridas que residam ou se encontram em São Tomé e Príncipe gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que cidadão são-tomense, exceto no que se refere aos direitos políticos, aos exercícios das funções públicas e aos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei ao cidadão nacional.
2. O exercício de funções públicas só poderá ser permitido aos estrangeiros desde que tenham caráter predominantemente técnico, salvo acordo ou convenção internacional.
3. A lei pode atribuir aos cidadãos estrangeiros residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para eleição dos titulares de órgãos das autarquias locais.
Artigo 18.º
ÂMBITO E SENTIDO DOS DIREITOS
1. Os direitos consagrados nesta Constituição não excluem quaisquer que sejam previstos nas leis ou em regras de Direitos internacionais.
2. Os preceitos relativos a direitos fundamentais são interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Artigo 19.º
RESTRIÇÃO E SUSPENSÃO
1. O exercício dos direitos fundamentais só pode ser restringido nos casos previstos na Constituição e suspenso na vigência de estado de sítio ou de estado de emergência declarados nos termos da Constituição e da lei.
2. Nenhuma restrição ou suspensão de direitos pode ser estabelecida para além do estritamente necessário.
Artigo 20.º
ACESSO AOS TRIBUNAIS
Todo o cidadão tem direito de recorrer aos tribunais contra os atos que violem os seus direitos reconhecidos pela Constituição e pela lei, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios econômicos.
Artigo 21.º
DEVERES E LIMITES AOS DIREITOS
Os cidadãos têm deveres para com a sociedade e o Estado, não podendo exercer os seus direitos com violação dos direitos dos outros cidadãos e desrespeito das justas exigências da moral, da ordem pública e da independência nacional definidas na lei.
TÍTULO II
DIREITOS PESSOAIS
Artigo 22.º
DIREITOS À VIDA
1. A vida humana é inviolável.
2. Em caso algum, haverá pena de morte.
Artigo 23.º
DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.
2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 24.º
DIREITO À IDENTIDADE E À INTIMIDADE
A identidade pessoal e a reserva da intimidade da vida privada e familiar são invioláveis.
Artigo 25.º
INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO E DA CORRESPONDÊNCIA
1. O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis.
2. A entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei.
Artigo 26.º
FAMÍLIA, CASAMENTO E FILIAÇÃO
1. Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.
2. A lei regula os requisitos e os efeitos do casamento e da dissolução, por morte ou divórcio, independentemente da forma de celebração.
3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos.
4. Os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser objeto de qualquer discriminação.
5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Artigo 27.º
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA, DE RELIGIÃO E DE CULTO
1. A liberdade de consciência, de religião e de culto é inviolável.
2. Ninguém pode ser perseguido, privado de direitos ou isento de obrigações ou deveres cívicos por causa das suas convicções ou prática religiosa.
3. Ninguém pode ser perguntado por qualquer autoridade acerca das suas convicções ou prática religiosa, salvo para recolha de dados estatísticos não individualmente identificáveis, nem ser prejudicado por se recusar a responder.
4. As confissões religiosas são livres no culto, no ensino e na sua organização.
Artigo 28.º
LIBERDADE DE CRIAÇÃO CULTURAL
É livre a criação intelectual, artística e científica.
Artigo 29.º
LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO
1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.
2. As infrações cometidas no exercício deste direito ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal, sendo a sua apreciação da competência dos tribunais.
Artigo 30.º
LIBERDADE DE IMPRENSA
1. Na República Democrática de São Tomé e Príncipe é garantida a liberdade de imprensa, nos termos da lei.
2. O Estado garante um serviço público de imprensa independente dos interesses de grupos econômicos e políticos.
Artigo 31.º
DIREITO DE APRENDER E LIBERDADE DE ENSINAR
1. É garantido o direito de aprender e a liberdade de ensinar.
2. O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, políticas, ideológicas ou religiosas.
Artigo 32.
LIBERDADE DE ESCOLHA DE PROFISSÃO
Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o gênero de trabalho, salvo as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à própria capacidade.
Artigo 33.º
DIREITO DE DESLOCAÇÃO E DE EMIGRAÇÃO
1. A todos os cidadãos é garantido o direito de se deslocarem e fixarem livremente em qualquer parte do território nacional.
2. A todos é garantido o direito de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar.
Artigo 34.º
DIREITO DE REUNIÃO E DE MANIFESTAÇÃO
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos da lei.
Artigo 35.º
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que não sejam contrárias à lei penal ou não ponham em causa a Constituição e a independência nacional.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
Artigo 36.º
LIBERDADE FÍSICA E SEGURANÇA
1. Todos têm direito à liberdade física e à segurança pessoal.
2. Ninguém pode ser privado da liberdade, a não ser nos casos previstos na lei e sempre por decisão ou com apreciação pelo tribunal competente.
Artigo 37.º
APLICAÇÃO DA LEI PENAL
1. Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
2. Aplicam-se, porém, retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido ou ao condenado.
Artigo 38.º
LIMITES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com caráter perpétuo ou duração ilimitada ou indefinida.
2. As penas são insuscetíveis de transmissão.
3. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
Artigo 39.º
HABEAS CORPUS
1. Em caso de prisão ou detenção ilegal resultante de abuso do poder, o cidadão tem direito a recorrer à providência de Habeas Corpus.
2. A providência de Habeas Corpus é interposta perante o Tribunal e o seu processo é fixado pela lei.
Artigo 40.º
GARANTIAS DE PROCESSO CRIMINAL
1. O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.
3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
4. Toda a instrução é da competência de um magistrado, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
6. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.
7. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.
Artigo 41.º
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO E DIREITO DE ASILO
1. Não são admitidas a extradição e a expulsão de cidadãos são-tomenses do território nacional.
2. Não é admitida a extradição por motivos políticos, nem por crimes a que corresponda pena de morte segundo o direito do Estado requisitante.
3. A expulsão dos estrangeiros que tenham obtido autorização de residência, só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
4. É concedido asilo aos estrangeiros perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em virtude da sua atividade em favor dos direitos democráticos
TÍTULO III
DIREITOS SOCIAIS E ORDEM ECONÔMICA, SOCIAL E CULTURAL
Artigo 42.º
DIREITO AO TRABALHO
1. Todos têm direito ao trabalho.
2. O dever de trabalhar é inseparável do direito ao trabalho.
3. Incumbe ao Estado assegurar a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou gênero de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais.
4. É garantido o direito ao exercício de profissões liberais nas condições previstas na lei .
Artigo 43.º
DIREITOS DE TRABALHADORES
Todos os trabalhadores têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;
b) À liberdade sindical como forma de promover a sua unidade, defender os seus legítimos direitos e proteger os seus interesses;
c) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal;
d) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;
f) À greve, nos termos a ser regulados por lei, tendo em conta os interesses dos trabalhadores e da economia nacional.
Artigo 44.º
SEGURANÇA SOCIAL
1. O Estado garante a todo o cidadão, através do sistema de segurança social, o direito a proteção na doença, invalidez, velhice, viuvez, orfandade e noutros casos previstos na lei.
2. A organização do sistema de segurança social do Estado não prejudica a existência de instituições particulares, com vista à prossecução dos objetivos de Segurança Social.
Artigo 45.º
COOPERATIVAS
1. É garantido o direito de livre constituição de cooperativas.
2. O Estado estimula e apoia a criação e a atividade de cooperativas.
Artigo 46.º
PROPRIEDADE INTELECTUAL
O Estado protege os direitos à propriedade intelectual, incluindo os direitos do autor.
Artigo 47.º
PROPRIEDADE PRIVADA
1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.
2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efetuadas com base na lei.
Artigo 48.º
EMPRESAS PRIVADAS
1. O Estado fiscaliza o respeito da lei pelas empresas privadas e protege as pequenas e médias empresas econômica e socialmente viáveis.
2. O Estado pode autorizar o investimento estrangeiro, contando que seja útil ao desenvolvimento econômico e social do País.
Artigo 49.º
HABITAÇÃO E AMBIENTE
1. Todos têm direito à habitação e a um ambiente de vida humana e o dever de o defender.
2. Incumbe ao Estado programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento do território.
Artigo 50.º
DIREITO À PROTEÇÃO DA SAÚDE
1. Todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender.
2. Incumbe ao Estado promover a Saúde Pública, que tem por objetivo o bem-estar físico e mental das populações e a sua equilibrada inserção no meio sócio-ecológico em que vivem, de acordo com o Sistema Nacional de Saúde.
3. É permitido o exercício da medicina privada, nas condições fixadas por lei.
Artigo 51.º
FAMÍLIA
1. A família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado.
2. Incumbe, especialmente, ao Estado:
a) Promover a independência social e econômica dos agregados familiares;
b) Promover a criação de uma rede nacional de assistência materno-infantil;
c) Cooperar com os pais na educação dos filhos.
Artigo 52.º
INFÂNCIA
As crianças têm direito ao respeito e à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral.
Artigo 53.º
JUVENTUDE
Os jovens, sobretudo os jovens trabalhadores, gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos econômicos, sociais e culturais.
Artigo 54.º
TERCEIRA IDADE
As pessoas idosas têm direito a condições de convívio familiar e segurança econômica adequadas.
Artigo 55.º
EDUCAÇÃO
1. A educação, como direito reconhecido a todos os cidadãos, visa a formação integral do homem e a sua participação ativa na comunidade.
2. Compete ao Estado promover a eliminação do analfabetismo e a educação permanente, de acordo com o Sistema Nacional de Ensino.
3. O Estado assegura o ensino básico obrigatório e gratuito.
4. O Estado promove gradualmente a igual possibilidade de acesso aos demais graus de ensino.
5. É permitido o ensino através de Instituições particulares, nos termos da lei.
Artigo 56.º
CULTURA E DESPORTO
1. Serão criadas condições para que todos os cidadãos tenham acesso à cultura e sejam incentivados a participar ativamente na sua criação e difusão.
2. O Estado preserva, defende e valoriza o patrimônio cultural do Povo São-Tomense.
3. Incumbe ao Estado encorajar e promover a prática e difusão dos desportos e da cultura física.
TÍTULO IV
DIREITOS E DEVERES CÍVICO-POLÍTICOS
Artigo 57.º
PARTICIPAÇÃO NA VIDA PÚBLICA
Todos os cidadãos têm direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos do País, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.
Artigo 58.º
DIREITO DE SUFRÁGIO
Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
Artigo 59.º
DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS
Todos os cidadãos têm direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos.
Artigo 60.º
DIREITO DE PETIÇÃO
Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou coletivamente, aos órgãos do poder político ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Artigo 61.º
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Todo o cidadão tem direito a ser indenizado por danos causados pelas ações ilegais e lesivas dos seus direitos e interesses legítimos, quer dos órgãos estatais, organizações sociais ou quer dos funcionários públicos.
Artigo 62.º
ORGANIZAÇÕES CÍVICAS
O Estado apoia e protege as organizações sociais reconhecidas por lei que, em correspondência com interesses específicos, enquadram e fomentam a participação cívica dos cidadãos.
Artigo 63.º
ORGANIZAÇÕES POLÍTICAS
1. Todo o cidadão pode constituir ou participar em organizações políticas reconhecidas por lei que enquadram a participação livre e plural dos cidadãos na vida política.
2. Lei especial regulará a formação dos Partidos Políticos.
Artigo 64.º
DEVERES COM A DEFESA NACIONAL
1. É honra e dever supremo do cidadão participar na defesa da soberania, independência e integridade territorial do Estado.
2. Todo o cidadão tem o dever de prestar serviço militar, nos termos da lei.
3. A traição à Pátria é crime punível com as sanções mais graves.
Artigo 65.º
IMPOSTOS
1. Todos os cidadãos têm o dever de contribuir para as despesas públicas, nos termos da lei.
2. Os impostos visam a satisfação das necessidades financeiras do Estado e uma repartição justa dos rendimentos.
PARTE III
ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 66.º
PARTICIPAÇÃO POLÍTICA DOS CIDADÃOS
A participação e o envolvimento direto e ativo dos cidadãos na vida política constitui condição fundamental de consolidação da República.
Artigo 67.º
ÓRGÃOS DO PODER POLÍTICO
A formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos do poder político são definidos na Constituição.
Artigo 68.º
ÓRGÃOS DE SOBERANIA
São órgãos de soberania:
a) Presidente da República;
b) Assembleia Nacional;
c) Governo;
d) Tribunais.
CONTEXTO
Texto Original da Constituição de 1824 PDF - Constituição Imperial
Constituição de 1824 a 1889
Leia na íntegra a Constituição Imperial de 1824, um documento fundamental para entender a monarquia constitucional brasileira e o sistema de quatro poderes. Texto original com revisão gramatical.
Constituição de 1824
Primeira Constituição Brasileira
Constituição Imperial
Brasil Império
Dom Pedro I
Monarquia Constitucional
Poder Moderador
História do Brasil
Texto da Constituição de 1824
Integra da Constituição de 1824
Artigos da Constituição de 1824
Sistema de Quatro Poderes